Benefício de Prestação Continuada BCP (LOAS)

por DR. Anselmo Grotto Teixeira

1. CONCEITO BCP/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi instituído pela Lei nº 8.742, de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Amparado no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que assegura o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Alinhada a esse regulamento, foi editada a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que assegura aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, a Lei nº 8.742/1993, que prevê a concessão do benefício assistencial ao trabalhador avulso, bem como a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o pagamento de auxílio-inclusão à pessoa com deficiência moderada ou grave.

Assim, como bem define a Loas, no seu art. 1º: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

2. QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO

Conforme disposto no art. 203 da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica de Assistência Social e no Estatuto do Idoso, o benefício assistencial de prestação continuada – BCP/LOAS assegura o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LOAS

A Lei Orgânica da Assistência Social determina, no seu decreto regulamentador, que o interessado deverá comprovar, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

PARA A PESSOA IDOSA

a) Ter 65 anos de idade ou mais;

b) Comprovar condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, ou seja, possuir renda familiar de até ¼ do salário mínimo vigente por pessoa;

c) Não possuir outro benefício previdenciário ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;

d) Ser brasileiro nato ou naturalizado.

PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD

a) Ser pessoa com deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, contanto que sua limitação impossibilite sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

b) Comprovar condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, ou seja, possuir renda familiar de até ¼ do salário mínimo vigente por pessoa;

c) Não possuir outro benefício previdenciário ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;

d) Ser brasileiro nato ou naturalizado.

ONDE SOLICITAR O BCP/LOAS

Para solicitar o benefício assistencial BCP/LOAS, o interessado deverá se inscrever no Cadastro Único (CadÚnico) ou procurar informações no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, mais próximo de sua casa. Também é possível o contato direto com o Instituto Social de Seguridade Social – INSS, para orientações sobre o cadastramento.

4. LIMITE LEGAL DA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.176/21, em 23/06/2021, oriunda do Projeto de Lei de Conversão (PLV 10/2021), que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para: estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Como principais alterações, a lei prevê aumento do limite da renda per capita do grupo familiar de um quarto do salário mínimo para metade do salário mínimo para ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BCP) e o Auxílio-Inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o pagamento de 50% do BCP àqueles que já recebem o benefício e, posteriormente, comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário – Tema 27 (Repercussão Geral), já havia decidido pela inconstitucionalidade do trecho da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) – Lei 8.742/1993 que limitava a renda per capita do grupo familiar em um quarto do salário mínimo.

Veja-se: STF – Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).

AS PESSOAS QUE COMPÕEM O GRUPO FAMILIAR

Nos termos do art.20, §1º, da Lei 8.742/93(BCP/LOAS) e o art. 4º, inciso V, do RBPC (Decreto 6.214/2007), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, a legislação é taxativa ao dispor que o grupo familiar é composto somente pelo:

– requerente;

– cônjuge ou companheiro(a);

– pais (na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto);

– irmãos solteiros;

– filhos(as) solteiros(as);

– enteados(as) solteiros(as);

– menores tutelados.

1https://www.camara.leg.br/noticias/776361-nova-lei-amplia-acesso-ao-beneficio-de-prestacao-continuada-e-cria-o-auxilio-inclusao/2https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/auxilio-inclusao-ja-pode-ser-solicitado-por-pessoas-com-deficiencia-que-recebem-o-bpc

Para os efeitos do disposto acima, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.660 –MS (2018/0230129-0), proferiu entendimento de que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar e seus rendimentos são direcionados à própria subsistência, mesmo que residam sob o mesmo teto do requerente.

Veja-se:

8. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1º do art. 20 da LOAS, determinando que: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 9. A nova norma, ampliou o conceito do núcleo familiar para fins de concessão de amparo social e, nesse passo, inseriu o padrasto, a madrasta, filhos, enteado se irmãos maiores de 21 anos, desde que solteiros no conceito de família. 10. Depreende-se que o critério principal não reside mais na idade ou na capacidade civil, e sim no estado civil, uma vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável, fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida no mesmo teto do requerente, para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal. 11. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da segurada, para conceder à interessada o benefício de prestação continuada, de cunho assistencial, disciplinado pelo inciso V, do art. 203 da Constituição da República. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 06 de novembro de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ – REsp: 1764660 MS 2018/0230129-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/11/2018.

Aliado a isso, o INSS editou a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, que dispõe no art. 8º, §1º, as pessoas que não compõem o grupo familiar do requerente de benefício assistencial.

Veja-se:

§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita: I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV – o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

5. DA EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA OU OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO PELO CÔNJUGE COM RENDA DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO.

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê em seu art. 34, parágrafo único, que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas, uma vez que se entende que tal verba serve, exclusivamente, para promover a mantença daquele idoso em específico.

Corroborando com esse dispositivo, em 02 de abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.982, que altera a Lei nº 8.742/1993, introduzindo o §14, do art. 20, passando a dispor expressamente que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Destaca-se, que tal previsão já era pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente vinculante restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.

RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ – REsp: 1355052 SP 2012/0247239-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2015, S – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).

6. DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DA APLICAÇÃO DO ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL

Importante mencionar que a jurisprudência pátria tem aplicado, de acordo com o caso em concreto, o art. 1.696 do Código Civil, que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesse contexto, a obrigação do Estado de prestar assistência ao idoso desamparado é subsidiária, uma vez que o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade apenas relativa, podendo ser afastada, contra ou a favor do requerente, diante dos elementos dispostos no conjunto probatório. Diante do exposto, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido o entendimento de

que o dever de prestar alimentos é dever primário de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Veja-se:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.215 -SP(2018/0064642-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : ANA CLAUDIA DA SILVA FELIX REPR. POR : BENTA FELIX DA SILVA ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DA SILVA -SP203071 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN -SP213850 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (…)a responsabilidade dos filhos pelos pais é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que se aceite que os filhos releguem a ajuda devida à mãe ao Estado, pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade, verificar se os filhos não possuem meios de prover subsistência de seus genitores. -Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. – No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:”Art. 229 -Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade(….)(STJ -AREsp:1266215 SP 2018/0064642-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/04/2018).