Educação inclusiva: uma resistência que pode custar caro não só ao aluno.

Todos nós sabemos que o dinheiro não nasce em uma fonte mágica e que todas as formas de aprimorar a prestação de serviço têm custos que, frequentemente, tornam a própria execução inalcançável e, infelizmente, hoje em dia, é o que se tem visto na postura de muitas escolas na condução e implementação das medidas necessárias ao que poderemos chamar de escola inclusiva que respeita – claramente – a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

Ela já foi bem contestada e apresenta diversas implicações na vida diária das escolas que, por desconhecimento ou teimosia, tendem a não a cumprir perfeitamente, mesmo tanto tempo depois de sua entrada em vigor. O primeiro e mais importante ponto a destacar é que a Lei 13.146/2015 já foi objeto de controle de constitucionalidade, ou seja, vale e deve ser cumprida de maneira inquestionável, sob o risco de várias punições contra a escola que podem caminhar desde multas até o encerramento das atividades até sua regularização.

Já tive oportunidade de desenvolver um estudo sobre o assunto pelo Centro de Proteção Internacional de Minorias da USP como pesquisador que se converteu no artigo A internacionalização da Convenção de Nova York Sobre Pessoas com Deficiências pelo Brasil, em conjunto com as doutoras Karen Marcello e Elisa da Penha de Melo Romano dos Reis que, quem tiver mais interesse, poderá aproveitar pela editora Instituto Memória, que, em todos os termos, serviu de um farol para a compreensão deste oceano complexo que é, hoje, a educação e a pessoa portadora de deficiência física.

Com uma proposta mais prática do que teorética, quero comentar dois casos que tive que intervir como profissional que serve de alerta para todas as escolas: (i) criança portador de paralisia infantil; (ii) criança portadora de autismo. No primeiro exemplo a instituição educacional pretendia incluir nos valores pagos pelos pais da criança uma cadeira especial para adequar a criança à sala de aula; no segundo caso, uma divergência intensa entre os genitores e a escola levou a situação até o Poder Judiciário sobre a qualidade e enquadramento da escola aos parâmetros da Lei 13.146/2015.

No primeiro exemplo, a solução foi fácil: bastou informar à escola que não lhe era permitido cobrar diretamente do aluno – situação pacificada pelo acórdão da ADIN 5357 – e que, se quisesse, tais custos poderiam integrar o valor da mensalidade de todos os alunos e não apenas do aluno portador de deficiência física para que, então, a escola compreendesse a dimensão da Lei em vigor hoje; qual seja: os custos não podem ser direcionados exclusivamente ao aluno portador de deficiência cabendo a escola integra-lo ao seu planejamento anual orçamentário para todos os alunos ou aceitar como efeito colateral econômico de sua função social.

No segundo exemplo, porém, a história não terminou bem: vinda a pandemia as discussões referentes aos custos da escola (os genitores foram afetados pela pandemia em sua renda) foram direcionados e mascarados para a qualidade de serviço prestado pela escola, ou seja, aproveitou-se a existência de erros por parte da escola para mascarar uma conduta que, no fim dela, era apenas a de rescindir o contrato sem ônus de multas ou outros encargos e, infelizmente, a escola viu-se bem prejudicada por não se atentar a pequenos atos essenciais como: (i) ausência de equipe multidisciplinar; (ii) ausência de relatórios precisos e detalhados acerca do desenvolvimento da criança; (iii) comunicação vaga e oca com os pais que serviram de arma contra a própria escola; e (iv) falta de comunicação ao Conselho Tutelar pelos atos de descasos que os próprios pais praticavam no acompanhamento doméstico na educação da criança.

Educar é um ato de coragem e há quem condene quem viva disso e disso retire sua remuneração na forma de lucro. Todavia, viver é preciso e, como educadores, as escolas necessitam urgentemente educar-se às novas normas que vigoram no país sob pena de terem suas portas fechadas seja por um fiscal ou por um amontados de multas e indenizações judiciais, e, como os primeiros alunos aprender que existe um novo valor na educação que é a solidariedade e que todos nós devemos nos transformar na ponte para que as pessoas portadoras de deficiência física possa passar sem maiores transtornos que a própria deficiência que a vida lhe deu.

Prof. Me. Ygor Pierry Piemonte Ditão

Doutorando e Mestre em Direito Internacional pela USP; Especialista em Direito Civil e Processo Civil; Pesquisador na USP pelo CEPIM; Presidente da Comissão de Filosofia do Direito e Vice-presidente da Comissão de Processo Civil da 125ª subseção da OAB/SP e Advogado.