SUA EMPRESA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.097/2000 (JOVEM APRENDIZ)?

Grande parte das empresas, têm ignorado a Lei 10.097/2000, mais conhecida como a Lei do Jovem Aprendiz, ora descumprindo por desconhecimento da legislação, ora por questões organizacionais e financeiras, optando em assumir o risco de não contratar jovens aprendizes.

A obrigatoriedade acerca da contratação de jovens aprendizes, vem estampada no artigo 429 da CLT, o qual determina que “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Em outras palavras, determina que empresas com mais de 7 (sete) funcionários possuem a obrigação legal de ter, no mínimo, 5% de seu quadro formado por jovens aprendizes e, no máximo 15% ,para funções que necessitam de formação profissional.

Mas, para contagem da base de cálculo, ou seja, da quantidade de funcionários da empresa, não se consideram: as funções que exijam nível técnico ou superior e cargos de direção, gerência e confiança (Art. 52, §1º do Decreto nº 9.578/2018); empregados em regime temporário; afastados pelo INSS e os aprendizes já contratados.

A referida lei foi criada para inclusão social e profissional dos jovens entre 14 e 24 anos, que estejam matriculados no ensino fundamental ou ensino médio. Assim importante, observar e arquivar o registro de sua matrícula  e seu desenvolvimento como notas e frequências, além da obrigatoriedade de inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento para que possa aprender sobre o ofício que desenvolverá na função para que fora contratado, com atividade pratica e teórica.

Não estão obrigadas a contratar aprendizes as Microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. No entanto, ainda que não estejam obrigadas, mas queiram contratar, não há nenhuma proibição.

A contratação do jovem aprendiz, deve seguir a formalidade legal, ou seja, deve haver contrato assinado entre o jovem e a empresa responsável, com prazo determinado, cuja duração não poderá ser superior a dois anos, devendo haver registro na Carteira de Trabalho.

O jovem aprendiz, fará jus aos benefícios de qualquer empregado celetista, tais como: vale-transporte, férias, 13º salário, e outros benefícios acordados. Com exceção do FGTS mensal, cuja alíquota será de 2% e não o comum de 8%.

A jornada de trabalho poderá ser de até 8 horas diárias, apenas quando já houver concluído o ensino fundamental e parte dessas horas sejam destinadas à atividades teóricas. Já para o jovem que ainda não tenha concluído o ensino fundamental, a jornada deve ser de até 6 horas diárias e não se permite a prorrogação e compensação da jornada.

O Jovem Aprendiz contratado deve cumprir todas as normas e regras da empresa, sob pena de sofrer punições disciplinares.

As empresas que contratarem jovens aprendizes, atendidas as formalidades legais, por sua vez, recebem do governo incentivos, tais como:

  • Alíquota reduzida de encargo social;
  • Contratação do jovem com início imediato;
  • Triagem e encaminhamento de jovens previamente qualificados;
  • Desenvolvimento do jovem conforme o perfil da sua empresa;
  • Suporte para gestores;
  • Sua marca associada a um programa social de política pública reconhecida;
  • Protagonismo no desenvolvimento socioeconômico do país;

Importante destacar ainda, que, a contratação de um jovem aprendiz, poderá ser efetivada pela empresa ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, como registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As empresas obrigadas a contratar, que não o fizerem, podem ser penalizadas administrativamente com auto de infração, multa de até 5 salários-mínimos por infração, sendo dobrado em caso de reincidência, dentre outras penalidades. Portanto, é arriscado ignorar ou não cumprir a legislação, caso sua empresa esteja enquadrada entre aquelas obrigadas à contratação de aprendizes.

Foto Lindalva Duarte Rolim

Lindalva Duarte Rolim

Sócia fundadora do Escritório Duarte Rolim Assessoria e Consultoria Jurídica, advogada especialista em instituições de ensino. Especialista em Compliance Trabalhista