CIRCULAR N. 01/2021 – 21/01 – INFORMATIVO DE RETORNO PRESENCIAL

São Paulo, 21 de Janeiro de 2021

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Segue abaixo o informativo de retorno presencial da nossa parceira ADVOCACIA DUARTE ROLIM

Prezado Cliente,

Tendo em vista as inúmeras dúvidas sobre o retorno presencial dos empregados, mais especificamente aqueles inseridos nos chamados “grupos de riscos da COVID-19”, sintetizaremos a seguir alguns pontos relevantes a serem considerados em sua tomada de decisão.

Com a flexibilização das medidas protetivas para a erradicação das contaminações que tendem a culminar no retorno das aulas presenciais, necessário compreender quem são as pessoas inseridas nesses grupos, sendo elas, aqueles trabalhadores idosos (60 anos de idade ou mais), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico, porém, mesmo inseridos nestes grupos, estão obrigados a atender o chamado do empregador ou apresentar justificativa médica que respalde o não retorno.

Em que pese não haja proibição legal para o retorno presencial do chamado grupo de risco, as empresas devem ter cautela ao exigir a presença de empregados que façam parte desse grupo.

Isso porque, muito embora as empresas detenham o poder diretivo estampado no artigo 2º da CLT, que estabelece que o empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, assumindo, para tanto, os riscos da atividade econômica que desempenha, há que se considerar o direito de resistência do empregado, ou seja, o direito de recusa à ordem emanada, caracterizadas normalmente por obrigações consideradas ilícitas, irregulares ou perigosas, etc.., podendo a eventual exposição ao vírus ser consideradas danosa a ponto de sofrer a citada resistência do empregado.

Assim sendo, o atual cenário pandêmico, onde a insegurança dos empregadores em ser responsabilizado por eventual contaminação dos empregados e o medo dos empregados em se contaminarem ou contaminarem seus parentes, merece atenção.

A atenção nesse caso consiste na prevenção das empresas ao adotarem todas as normas de saúde e segurança do trabalho e todos os protocolos sanitários exigidos pela Portaria 20 de 18 de junho de 2020 do Ministério da Saúde e Secretaria e Especial de Previdência e Trabalho (anexa), que prevê uma série de medidas preventivas e de combate o Covid-19. Entre elas estão a criação de um plano de retomada, informação e treinamento aos trabalhadores, distanciamento mínimo, ventilação e limpeza dos ambientes, higiene das mãos, entrega de máscaras e de outros equipamentos.

Esse plano de ação e medidas, deve ser enviado por circular aos empregados, que, ao darem ciência, evitará futura alegação de desconhecimento dos procedimentos e normas, reafirmando a proatividade da empresa em cuidar de seus empregados.

Importante que o empregador fique atento se os empregados estão cumprindo com todas as normas e protocolos adotados a fim de se evitar contaminação. É certo que não basta atender aos protocolos e normas e não fiscalizar o empregado que insiste em não cumprir as regras impostas pelas empresas. Identificamos muitas falhas das empresas ao entender que o simples fornecimento de EPI´s, bem como adoção das normas, por si só o isenta de responsabilizada, ledo engano, sobejamente porque, a fiscalização dos empregados no cumprimentos das normas internas faz parte do poder diretivo do empregador, logo, não cabe em futura fiscalização ou demanda judicial culpar o empregado pelo não uso ou cumprimento, quando a ele, empregador cabia a obrigação de fiscalizar, inclusive e, o que mais se vê é empregado descumprimento normas da empresa, sem, que, sofra qualquer punição.

Desse modo, empregado indisciplinado e insubordinado DEVE sofrer as sanções disciplinares para que não contamine os demais e não cause prejuízo financeiro ao empregador.

Salienta-se, que os protocolos e os meios adotados para evitar a contaminação, como lavar as mãos, manter distanciamento, usar máscara, fazer uso contínuo de álcool em gel são EPI´s e segue a regra geral.

O cumprimento e adoção dessas medidas devem ser levadas a sério, sob pena de a empresa ser responsabilizada no caso de contágio pelo coronavírus de seus empregados. Inclusive essa responsabilização foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, da qual reconhece como acidente de trabalho o contágio de empregados quando não observado pelo empregador as medidas a serem adotadas.

Outra dúvida comum é se o empregado que não esteja no grupo de risco tem o direito de recusar-se a retornar ao trabalho por mero receio de contaminação. Nesse aspecto, o empregado que não esteja no grupo de risco, e que não queira retornar ao trabalho na forma presencial, sob o argumento de receio de contaminação no transporte público ou na empresa, não é justificativa. O empregado nesses casos deve obedecer ao chamado do empregador sob pena de punições, desconto salarial e, inclusive, demissão por justa causa em decorrência do abandono de emprego.

Contudo, conforme alhures declinado, o empregador deve deixar sempre registrado que informou aos empregados dos riscos a que eles estão submetidos e que tomou todas as medidas preventivas para evitar a doença.

Não obstante, essa regra não se aplica aos professores, que, por força da liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho em ação coletiva movida pelo SINPRO, da qual faculta aos professores do grupo de risco e gestantes a trabalhar de forma presencial, assim como aqueles professores que, embora não tenham nenhuma comorbidade, residam com pessoas do grupo de risco. Nesse caso, só resta acatar a determinação judicial, sem aplicar qualquer punição aos professores.

No entanto, para que possa ser cumprida essa medida, os professores devem comprovar mediante a apresentação de atestado médico a referida doença preexistente, idade avançada ou situação de risco em que enquadra, tanto de si, quanto dos parentes com quem resida.

Inexistindo a comprovação médica ou até que a mesma seja apresentada, o professor estará obrigado ao comparecimento ao trabalho presencial como qualquer outro empregado, sujeitando-se às mesmas sanções dos demais, conforme as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, os empregadores devem enviar comunicado aos empregados, informando sobre data de retorno, medidas adotadas, recomendações sobre prevenção, informação sobre punição ao não cumprimento às normas e uso de EPI´s, bem como devem solicitar documento médico que ateste sua inaptidão ao retorno presencial.

Importante que estipulem prazo para resposta sobre retorno ou não, bem como o envio do atestado médico, de forma que possibilite ao empregador o planejamento de retorno, evitando que sejam pegos de surpresa.

Dúvidas, permanecemos à disposição.

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Atenciosamente,
ADVOCACIA DUARTE ROLIM
B.W. CONTABILIDADE