COMUNICADO – AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRECISAM SE ADEQUAR À LGPD

São Paulo, 18 de Junho de 2021

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A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018), estava prevista para entrar em vigor inicialmente em 16 de agosto de 2020. No entanto, devido ao cenário de crise gerado pela pandemia, algumas iniciativas legislativas e do Poder Executivo surgiram visando a prorrogação da lei, como a MP 959/2020, mas que caducou, tendo pego todos de surpresa, uma vez que a lei passou a vigorar desde setembro/2020

Todavia, os prazos para a aplicação das multas passam a valer a partir de agosto do corrente ano, não obstante, muitas empresas já estão sendo condenadas em razão de vazamento de dados (conforme recentes casos que condenaram instituições bancárias pelo famoso golpe do motoboy).

É bom lembrar, que a LGPD veio para preencher uma lacuna acerca da proteção adequada de dados – inspirada no modelo europeu e exigida pelas grandes potências mundiais ao Brasil – e, com isso, pode praticamente reunir em seu texto todas as legislações que já trazia a proteção de dados pessoais como a CF/88, CC, ECA, CDC, Lei do Marco Civil da Internet, entre outras.

No entanto, a grande diferença entre a LGPD e as demais normas, refere-se à fixação da multa em caso de descumprimento da Lei (a que todos mais se atentam) e, claro, o procedimento adequado para todas as empresas e pessoas em como clareza no consentimento de fornecimento de dados e minucioso tratamento e armazenamento deles para evitar seu vazamento.

Antes, a fixação de indenização em decorrência de vazamento de dados ficava a critério do magistrado que julgasse a causa. Porém, hoje com a LGPD, já sabemos qual será esse valor (2% sobre o faturamento bruto anual, limitado a 50 milhões).

Com isso, muitas mudanças devem surgir, pois é necessário que haja equilíbrio e proporcionalidade, para que as empresas não se tornem insolventes na hipótese de sofrerem alguma autuação dessa natureza, uma vez que todos estão vulneráveis à atuação de invasores e hackers.

Mesmo diante da divulgação da referida lei, notamos a completa falta de preocupação de muitas empresas e isso ocorre em razão de não acreditarem na legislação e na eficiência punitivo-fiscalizadora dos Poderes Públicos, onde muito se ouve “a lei não vai pegar”, “não existe fiscal suficiente para fiscalizar”, “minha empresa é pequena, isso só funciona para as grandes potências”.

Não se enganem, a lei já pegou e muitas empresas já foram punidas com base na referida legislação. No que tange a fiscalização, de fato, não haverá fiscal suficiente, mas não precisará, já que, o próprio fiscal será o dono dos dados, ou seja, cada pessoa poderá ter interesse econômico na hipótese de falha no vazamento dos seus próprios dados pela empresa armazenadora. E, por fim, a LGPD veio para todas as pessoas, independentemente de seu tamanho.

Portanto, não se surpreendam quando forem interpelados por algum dos genitores no momento da matrícula ou mesmo aqueles que já estão matriculados, perguntarem sobre a adequação da instituição a essa nova legislação.

Outro ponto importante, é que a maioria das instituições de ensino inseriram em seus contratos cláusulas fazendo a previsão e autorização da LGPD, quando sequer têm conhecimento sobre as implicações da referida lei, adotando regras genéricas que mais prejudicam do que protegem a pessoa jurídica.

Ressalta-se que, as instituição que não se adiantarem a conhecer e a programar a LGPD, tornar-se-ão reféns de sua própria vulnerabilidade, alvos claros tanto dos portadores legítimos de direito (pessoas que tenham seus dados vulnerados) como demagogos que se aproveitaram desse novo nicho mercadológico forense; Logo, a melhor saída é o investimento.

Além disso, é preciso esclarecer que muitas empresas acreditam que se encontram em conformidade com a LGPD uma vez que solicitam aos pais declaração de autorização de imagem, mas isso está muito distante da verdade.

Importante considerar que as instituições saibam, que procedimentos internos de prevenção, como solicitação de autorização para tratamento de dados, não se confunde com estar em conformidade com a legislação, ou seja, em ter o mapeamento e a forma de segurança desses dados para que se solicitado sejam apresentados a ANDP (demonstrando pormenorizada a cadeia de manipulação de dados, agentes, responsáveis, canais de comunicação, segurança interna e externa etc.).

A LGPD é complexa, as instituições de ensino precisam se adequar jurídica, metodológica e tecnologicamente para garantir os direitos dos titulares dos dados. Isso significa que, se a pessoa quiser saber se uma organização trata os dados dela, ela deve ter a possibilidade de perguntar aos seus colaboradores, e eles deverão responder positiva ou negativamente.

O impacto da lei é muito forte no setor, tendo em vista a quantidade de informações pessoais e sensíveis que se encontram na base de dados dessas instituições (como, p. ex., os alunos portadores de deficiências físicas; as situações de separação, guarda ou divórcio; situações de violência doméstica e querelas internas entre os genitores).

As escolas lidam diretamente com dados, tanto dos alunos, quanto de responsáveis pelos alunos matriculados, além de seu quadro de funcionários e prestadores de serviço.

Portanto, as escolas, professores de aulas particulares e atividades do meio, devem se adequar à LGPD, visando à garantia de direitos fundamentais dos titulares dos dados coletados, além de garantir a segurança das informações para evitar vazamento de dados e outros incidentes.

Os principais impactos da Lei se darão nas relações contratuais e na transparência do fluxo de dados das Instituições de Ensino e a adequação à LGPD dever ser feita em todas as áreas da empresa e por uma equipa especializada, considerando que todos são alvos em potencial de problemas técnicos, funcionários mal-intencionados, invasão de hackers e toda sorte de desassossego que levariam, imediatamente, ao vazamento de dados e, consequentemente, a uma chuva ácida sobre a empresa de demandas reclamando indenizações por dano moral, material e, ainda, severa fiscalização que poderia culminar em multas que levaram à falência até, é claro, à própria ordem de fechamento da instituição pelo trabalho conjunto da ANDP e o Conselho Tutelar, vez que dados de crianças e adolescentes reclamam ainda mais cuidado em dias de tráfico internacional de pessoas e o endêmico problema da violência sexual contra menores.

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ADVOCACIA DUARTE ROLIM
B. W. CONTABILIDADE