FIM DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E AS GRÁVIDAS

São Paulo, 20 de Agosto de 2021

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Prezado Cliente,

No dia 25 de agosto de 2021 chega ao fim o programa emergencial que previa a redução e suspensão dos contratos de trabalho.

Todavia, já está no Senado Federal para votação, A MP 1045 de 2021 que renova o programa de redução de salário e suspensão de jornada.

O projeto tem sofrido críticas, uma vez que foi inserido na referida MP a previsão de outros pontos, chamados de “mini reforma trabalhista”.

Certo é que, como toda lei, essa não será diferente e conta com pontos positivos como a possibilidade de novos contratos que visa a inserção de retorno dos trabalhadores no mercado de trabalho, bem como com pontos que são considerados prejudicial como a limitação do Ministério Público do Trabalho em sua atuação de fiscalização.

Após a votação do Senado, enviaremos novos comunicados informando aos senhores sobre os benefícios que possam ser praticados.

Nesse momento, nossa intenção é esclarecer as duvidas que surgiram em relação as empregadas gestantes que estavam com o contrato de trabalho suspenso ou reduzido por força do benefício que cessa dia 25/08/2021.

Nessa esteira, esclarecemos que o afastamento da empregada gestante não sofre qualquer alteração como fim do programa emergencial. A Lei 14.151/21 está em pleno vigor e não condicionada ao programa emergencial.

Portanto, a empresa que tem empregada gestante afastada de acordo com a MP 1045, deve permanecer com o afastamento dela em virtude da Lei 14.151/21 em vigor normalmente.

Contudo, importante esclarecer, que as empresas podem adotar as seguintes medidas as empregadas gestantes:

  1. Transformar o trabalho em remoto (não havendo meio de executar as tarefas remotamente, pode-se atribuir outra função que possibilite o exercício remoto);
  2. Antecipar férias (o que não parece a melhor opção, já que só duraria 30 dias);
  3. Fazer acordo de banco de horas para que seja pago após o seu retorno;
  4. Pode-se ajuizar ação contra o INSS para que assuma o custo (existem duas ações procedentes da qual concedeu as empresas o direito de ter as empresas gestantes afastadas pelo INSS);

Vale lembrar que o afastamento da empregada gestante não é automático e deve ser formalizada, seja qual for a modalidade do afastamento, ou seja, é necessário um termo aditivo ao contrato para trabalho remoto ou alteração temporária de função, bem como possível acordo de banco de horas com previsão de 06 meses a ser pago a partir do retorno ou, no caso das férias, fazer constar o motivo das férias antecipadas concedida.

Para quem continuar com dúvidas, permaneço a disposição para esclarecer, que em razão da parceria com a BW Contabilidade, não terá nenhum custo.

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DRA. LINDALVA DUARTE ROLIM
B. W. CONTABILIDADE