Limbo previdenciários e trabalhista

QUANDO OCORRE, DE QUEM SERÁ A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SALARIAL DO EMPREGADO INAPTO E COMO EVITAR?

por LINDALVA DUARTE ROLIM

Eis uma temática que causa muitas dores de cabeça aos empregadores. Antes de tudo, nos compete esclarecer: afinal o que é esse tal limbo previdenciário? O período de limbo previdenciário ocorre quando o médico do INSS decide que o trabalhador está apto para retornar para a atividade laboral, enquanto o médico da empresa declara a inaptidão através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

O impasse entre o médico do INSS e o médico da empresa, causa o chamado “limbo”, já que o empregado fica sem receber benefício do INSS e sem receber salário. Além da divergência entre empresa e INSS, há, também, o empregado que se recusa a retornar às suas atividades e decide recorrer da decisão do INSS que lhe deu alta.

A partir desse impasse, a empresa deve tomar todos os cuidados e se atentar para que não seja induzida ao erro e, portanto, não tenha que pagar ao empregado por meses em que ficou sem receber remuneração.

É cediço que sempre que um empregado é afastado de suas atividades, seja por auxílio-doença, seja por acidente de trabalho, a empresa é responsável pelo pagamento do salário nos 15 primeiros dias conforme disciplina o artigo 75, do Decreto nº 3.048/99 e o INSS assume a responsabilidade pela remuneração do empregado a partir do 16º dia até sua alta. A partir desse momento, encerra a suspensão do contrato e a responsabilidade da empresa para com o empregado volta a ter todos os efeitos jurídicos.

Nesse sentido, é o entendimento majoritário da jurisprudência. Por isso que o DP/RH da empresa deve estar atento com relação aos afastamentos previdenciários de seus colaboradores, pois nem sempre podem contar com a boa-fé destes.

Nessas situações começam os problemas, já que a empresa não fiscaliza, o empregado omite, mas, no final, a empresa terá de arcar com o prejuízo, já que deixou de observar o momento em que houve a cessação da suspensão do contrato de trabalho, portanto, dali em diante, a empresa volta a ser responsável pelo contrato de trabalho do empregado.

Infelizmente, muitos empregados omitem sua alta e resolvem recorrer por conta própria, sem que tenham dado ciência ao empregador de sua alta, e a empresa, por sua vez, ao deixar de cumprir seu papel fiscalizatório, se deixa levar pela conduta do empregado.

O entendimento jurídico para essa questão, é que a empresa deve arcar com o salário do trabalhador durante o período de limbo, isso porque o laudo do perito médico federal é soberano ao do médico do trabalho, a partir do art. 30, §3º, da Lei nº 11.907/2009.

A empresa que não pretende ter problemas dessa natureza, deve ficar atenta e em contato com o colaborador para saber sobre sua condição médica e previdenciária, reunindo condições de provar sua responsabilidade e diligência.

Entretanto, considerando que o empregado se apresente ao trabalho tão logo tenha alta previdenciária, a empresa deve, por sua vez, reconduzi-lo ao seu posto de trabalho anterior ou, caso entenda que não há condições para este retorno na mesma função, cabe a ela as seguintes opções:

  • Promover a alocação do empregado em outra função compatível com a sua limitação de saúde;
  • Conceder licença remunerada;
  • Sendo constatada sua inaptidão total, ingressar com a revisão perante o INSS, para rever sua decisão de alta e, em caso negativo, judicializar para que a justiça decida sobre a capacidade laborativa do empregado.

Importante consignar que, mesmo com o ingresso da revisão contra o INSS, bem como perante o judiciário, a empresa deve conceder licença remunerada ao empregado, sob pena de incorrer no chamado limbo previdenciário, tema deste artigo.

Um ponto positivo é que em havendo vitória perante a justiça, a empresa poderá regressar contra o INSS para o ressarcimento das despesas pagas ao empregado até que assuma os pagamentos.

Vale destacar que, o limbo previdenciário decorre da jurisprudência que embasa sua tese nos artigos 475 e 476, da CLTe do artigo 63, da Lei nº 8.213/99, isso porque os referidos diplomas legais conferem à empresa a \ responsabilidade por seus empregados que estejam afastados de suas atividades por motivo de doença ou, até mesmo, por invalidez.

Não obstante, a jurisprudência também se baseia na hipossuficiência do empregado, na função social da empresa e no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois, muito embora seja mais um ônus imposto às empresas que têm de custear salário ao empregado afastado, a jurisprudência entende que isso decorre do Princípio da Responsabilidade Social da Empresa, já que o órgão do INSS, por ser uma autarquia, presume-se verdadeira sua decisão.

Desse modo, o empregador que decide manter o empregado em casa, sem assegurar o seu salário, ainda que pela recusa do próprio em retornar à empresa, poderá responder na justiça pelos salários atrasados, com incidência de juros e correção monetária referentes ao período do limbo, além de danos morais.

Ante essa situação, sugerimos aos empregadores que atentem à fiscalização dos empregados afastados. Sendo constatada a alta previdenciária e não havendo o retorno imediato do empregado, o empregador deve produzir provas de que fez o possível para a volta do funcionário e incluir no comunicado a disponibilidade de dia e horário para que ele proceda com o exame de retorno. Caso o empregado resista a obedecer ao chamado do empregador, sem qualquer justificativa plausível pelo período de 30 dias, ele poderá ser desligado por justa causa.

Vale salientar que é preciso ter sensibilidade para avaliar caso a caso, sempre em alinhamento com as orientações do departamento jurídico, a fim de evitar decisões equivocadas e que podem causar prejuízos à empresa.

Foto Lindalva Duarte Rolim

Lindalva Duarte Rolim

Sócia fundadora do Escritório Duarte Rolim Assessoria e Consultoria Jurídica, advogada especialista em instituições de ensino. Especialista em Compliance Trabalhista